quarta-feira, 6 de março de 2024

CPRB 2024: OPÇÃO PELA CPRB, EM SUBSTITUIÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO, PREVISTAS NOS INCISOS I E III DO CAPUT DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.212/1991

 Nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, na redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 14.288/2021, por conseguinte, do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 06 de dezembro de 2021, e posteriormente na redação dada pela Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023, até 31 de dezembro de 2027 as empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no seu Anexo IV ou produzem os itens listados no seu Anexo V, desta Instrução Normativa, poderão optar pela contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta - CPRB, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

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Observar-se-á que, conforme artigo 5º da Leia nº 14.784, de 2023, a partir de 1º de janeiro de 2024 e até 31 de dezembro de 2027, a alíquota da contribuição sobre a receita bruta será de 1% (um por cento) para as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0, previstas no inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Para o ano de 2023, conforme § 6º do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021, a opção pela CPRB será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a competência janeiro/2023, que deverá ser recolhida em DARF até o dia 17/02/2023, ou na 1ª (primeira) competência de 2023 para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

A CPRB será recolhida em DARF, observando-se os seguintes códigos:

I – para as empresas enquadradas no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011: 2985; e

II – para as empresas enquadradas no artigo 8º da Lei nº 12.546/2011: 2991.

No caso de empresas que contribuem simultaneamente com base nos Anexos IV e V, a opção pela CPRB valerá, em cada hipótese, para os dois Anexos, vedada a opção por contribuir com base em apenas um deles.

A contribuição previdenciária das empresas que não fizerem a opção pela CPRB incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário.

Oportuno ressaltar que a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Interna Cosit nº 14, de 5 de novembro de 2018, esclarece que “não é admitido recolhimento em atraso para fins de opção pelo regime substitutivo ao de incidência sobre a remuneração dos segurados contratados”. (O destaque não é do original).

Todavia, vale frisar que a Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, que, entre outras providências, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.

Segundo a referida Medida Provisória (MP), a partir de 01/04/2024 deixa de existir o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e as empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II da MP poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% sobre a folha de pagamento de empregados e trabalhadores avulsos, nos seguintes termos:

I - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de:

a) 10% em 2024;

b) 12,5% em 2025;

c) 15% em 2026; e

d) 17,5% em 2027.

II - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de:

a) 15% em 2024;

b) 16,25% em 2025;

c) 17,5%  em 2026; e

d) 18,75% em 2027.

As alíquotas previstas nos incisos I e II acima serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado (empregados e trabalhadores avulsos) até o valor de um salário-mínimo, aplicando-se a alíquota de 20% sobre o valor que ultrapassar esse limite.

Até 31/03/2023, seguem vigentes as regras previstas nos artigos 7º a 10 da Lei nº 12.546/2011, com as alterações da Lei nº 14.784/2023. A partir de 01/04/2024, passa a vigorar integralmente a alíquota de 20% sobre a folha de pagamento de contribuintes individuais (empresários e autônomos), que somente é abrangida pela desoneração até 31/03/2024.

A fim de verificar se podem ou não optar pela nova desoneração da folha de pagamento, as empresas deverão considerar apenas o código da CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada. Para tal finalidade:

a) a receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa;

b) a receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa.

Por fim, observar-se-á que, as empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.  Em caso de inobservância as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota de CPP durante todo o ano-calendário.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

(DOU de 29/12/2023)

Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º As empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II a esta Medida Provisória poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos seguintes termos:

I - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de:

a) dez por cento em 2024;

b) doze inteiros e cinco décimos por cento em 2025;

c) quinze por cento em 2026; e

d) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2027; e

II - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de:

a) quinze por cento em 2024;

b) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento em 2025;

c) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026; e

d) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento em 2027.

Parágrafo único.  As alíquotas previstas neste artigo serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, as empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.

§ 1º A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa.

§ 2º A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa.

Art. 3º As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas de que trata o art. 1º deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

Parágrafo único.  Em caso de inobservância do disposto no caput, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota de que trata o art. 1º durante todo o ano-calendário.

Art. 4º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 74.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º  .............................................................................................................

.....................................................................................................................

X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 74-A.  A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º O limite mensal a que se refere o caput:

I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.” (NR)

Art. 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 6º Ficam revogados:

I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e

b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:

1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e

3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

II - em 1º de abril de 2024:

a) o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;

b) o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

c) os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

d) a Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para os art. 1º a art. 3º.

Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

ANEXO I

Classe CNAE - Código

Classe CNAE - Descrição

49.11-6

Transporte ferroviário de carga

49.12-4

Transporte metroferroviário de passageiros

49.21-3

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
municipal e em região metropolitana

49.22-1

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
intermunicipal, interestadual e internacional

49.23-0

Transporte rodoviário de táxi

49.24-8

Transporte escolar

49.29-9

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,
e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente

49.30-2

Transporte rodoviário de carga

49.40-0

Transporte dutoviário

60.10-1

Atividades de rádio

60.21-7

Atividades de televisão aberta

60.22-5

Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura

62.01-5

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

62.02-3

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

62.03-1

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

62.04-0

Consultoria em tecnologia da informação

62.09-1

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

ANEXO II

Classe CNAE - Código

Classe CNAE - Descrição

15.10-6

Curtimento e outras preparações de couro

15.21-1

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

15.29-7

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

15.31-9

Fabricação de calçados de couro

15.32-7

Fabricação de tênis de qualquer material

15.33-5

Fabricação de calçados de material sintético

15.39-4

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

15.40-8

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

42.11-1

Construção de rodovias e ferrovias

42.12-0

Construção de obras de arte especiais

42.13-8

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

42.21-9

Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações

42.22-7

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas

42.23-5

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

42.91-0

Obras portuárias, marítimas e fluviais

42.92-8

Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas

42.99-5

Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

58.11-5

Edição de livros

58.12-3

Edição de jornais

58.13-1

Edição de revistas

58.21-2

Edição integrada à impressão de livros

58.22-1

Edição integrada à impressão de jornais

58.23-9

Edição integrada à impressão de revistas

58.29-8

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos

70.20-4

Atividades de consultoria em gestão empresarial

Conforme Exposição de Motivos - EM nº 00175/2023 MF, de 27 de dezembro de 2023, emitda pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad:

Revogação de Benefício Fiscal - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB

11. A Lei nº 12.546, de 2011, instituiu a contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB para determinados setores, a fim de substituir a contribuição incidente sobre a remuneração de segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

12. Inicialmente, a lei se destinava a apenas três setores da economia, era obrigatória para as empresas nela inseridas e tinha prazo limitado a 31 de dezembro de 2014. Porém, ao longo dos anos, foi sucessivamente alterada, de forma que se ampliaram, significativamente, os setores abrangidos e, a partir de 1º de dezembro de 2015, passou a ser facultativa.

13. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, aboliu a possibilidade de substituição da base de cálculo da contribuição social prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 195 da Constituição Federal, mediante: (i) revogação do § 13 desse artigo; e (ii) restrição do § 9º, do mesmo artigo, que exaustivamente elenca as hipóteses em que admite tal substituição.

14. A partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficou vedada a substituição da base de cálculo da contribuição social prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 195 da Constituição Federal, não obstante tenha autorizado a sobrevida das contribuições substitutivas já instituídas.

15. Em que pese o entendimento de que todos os elementos da obrigação tributária (subjetivo, objetivo, quantitativo, espacial e temporal) quedaram-se petrificados na forma positivada no momento de entrada em vigor da Emenda Constitucional, não sendo mais lícito alterá-los sem violar o comando maior, a CPRB teve seu prazo de vencimento sucessivamente postergado.

16. No que tange à prorrogação mais recente, o Presidente da República, por meio da Mensagem Presidencial nº 619, de 23 de novembro de 2023, decidiu vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 334, de 2023, que “Prorroga até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e dá outras providências”.

17. Não obstante, o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial, tendo sido promulgada a Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023, que prorrogou o benefício tributário até 31 de dezembro de 2027, ou seja, por mais 4 (quatro) anos e reduziu a alíquota aplicável a determinadas empresas.

18. Importante registrar a Nota Técnica nº 41, de 6 de novembro de 2017, da Assessoria Especializada do Ministério da Fazenda, que compila análise dos pretensos ganhos sociais decorrentes da ampliação de vagas formais no mercado de trabalho e arremata pela inexistência de relação custobenefício justificável da medida.

19. Em linha com essas conclusões, recente estudo publicado em periódico do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA apresenta dados que as corroboram e põe em evidência a necessidade de reavaliar tal política, dada a irrazoabilidade de sua manutenção ante o desbalanço no trade off calcado no argumento da empregabilidade.

20. De acordo com estudos realizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, estima-se que a manutenção da CPRB implicaria custo arrecadatório da ordem de R$ 12 bilhões (doze bilhões de reais) para 2024, R$ 12 bilhões (doze bilhões de reais) para 2025, R$ 13 bilhões (treze bilhões de reais) para 2026 e R$ 13 bilhões (treze bilhões de reais) para 2027.

21. Dessa forma, propõe-se a revogação dos arts. 7º, 7º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 da Lei nº 12.546, de 2011, e da Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023, com efeitos a partir de 1º de abril de 2024, considerada a anterioridade nonagesimal.

22. A revogação da CPRB enseja, por decorrência lógica, a revogação do adicional de 1 (um) ponto percentual da alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pela Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023.

23. Conforme apresentado nos itens 33 a 36 da Exposição de Motivos Interministerial nº 122 - MF/MCT/MDIC, que acompanhou a Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, a instituição do adicional da Cofins-Importação objetivou restabelecer o equilíbrio concorrencial entre os produtos importados e os produtos nacionais, que poderia restar quebrado em razão da incidência da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, sobre a receita decorrente da venda dos produtos nacionais.

24. Na hipótese de revogação da CPRB desacompanhada de revogação do adicional da CofinsImportação, haveria tratamento favorecido aos produtos nacionais em detrimento de produtos importados, com possível violação ao princípio de não discriminação previsto no Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT-1994 da Organização Mundial do Comércio - OMC.

Leia nº 14.784, de 2023:

LEI Nº 14.784, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

(DOU de 28/12/2023)

Prorroga até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e dá outras providências.

Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei nº 334, de 2023, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei prorroga o prazo de vigência referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta e ao acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) sobre determinados bens, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e dá outras providências.

Art. 2º Os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

............................................................................................" (NR)

"Art. 8º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

............................................................................................" (NR)

Art. 3º O caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:     Vigência

 

"Art. 8º.....................................................................................

..............................................................................................

§ 21. Até 31 de dezembro de 2027, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, nos códigos:

......................................................................................" (NR)

Art. 4º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 17:

"Art. 22. ..........................................................................

.................................................................................................

§ 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será de 8% (oito por cento) para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966." (NR)

Art. 5º Até 31 de dezembro de 2027, a alíquota da contribuição sobre a receita bruta será de 1% (um por cento) para as empresas previstas no inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 6º Ato do Poder Executivo definirá mecanismos de monitoramento e de avaliação do impacto da desoneração da folha de pagamentos sobre a manutenção dos empregos nas empresas afetadas pelo disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º, 2º, 4º e 5º; e

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos arts. 3º e 6º.

Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

SENADOR RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal